quarta-feira, 6 de julho de 2011

Foz vai para o TJD hoje.


  Autos 128/11 – Campeonato Paranaense de Futebol Profissional – 2ª Divisão - 2011
Jogo: Foz do Iguaçu F.C. x F.C. Cascavel - Data: 29/05/2011
1º Denunciado: FOZ DO IGUAÇU F.C.
Infração: artigo 206, art. 191, inciso III, e art. 211, todos do CBJD
2º Denunciado: ISMAR LUIZ MILLER – Maqueiro do Foz Iguaçu F.C.
Infração: Art. 206 e art. 243-A CBJD
3º Denunciado: FOZ DO IGUAÇU F.C.
Infração: artigo 191, inciso I, II e III e § 2º, art. 211, 213, inciso I, art. 243-C, art. 243-F, art. 257, art. 258-B e art. 258-D, todos do CBJD
4º Denunciado: LOIRI JOSÉ DALLA CORTE – Presidente do Foz Iguaçu F.C.
Infração: art. 243-C, art. 243-D, art. 258, art. 258-, todos do CBJD
fonte : TJD

vamos aos artigos que o Foz sera julgado hoje:

Foz do Iguaçu Futebol Clube:  (Artigo 206, art. 191, inciso III, e art. 211, todos do CBJD)

Art. 206. Dar causa a atraso do início da realização da competição marcada para sua praça de desportos.
 
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto. (foi a questão da ambulancia que a enfermeira passou mal e não tinha ambulancia no estadio. se eu não me engano ouvindo o jogo pela radio eles falaram que era R$1.000 por minuto ali está 5.000. )

O Art. 191, inciso III do CBJD prevê “Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de regulamento, geral ou especial, de competição” culmina em “pena de multa de R$ 100 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.”

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
 
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
 MAQUEIRO (Art. 206 e art. 243-A CBJD )

Art. 206. Dar causa a atraso do início da realização da competição marcada para sua praça de desportos.
 
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto. (foi a questão da ambulancia que a enfermeira passou mal e não tinha ambulancia no estadio. se eu não me engano ouvindo o jogo pela radio eles falaram que era R$1.000 por minuto ali está 5.000. )

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

FOZ FUTEBOL CLUBE (artigo 191, inciso I, II e III e § 2º, art. 211, 213, inciso I, art. 243-C, art. 243-F, art. 257, art. 258-B e art. 258-D, todos do CBJD)

Art. 191 I, II, III, e  § 2º (esse foi a questão maqueiro que quase derrubou o jogador do cascavel)

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

PENA (Revogada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - de obrigação legal; (AC).

II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC).

III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento. (AC).
 art. 211, 213, inciso I

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (NR).

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I- desordens em sua praça de desporto; (AC).

 PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
 
Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)

Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.
Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).


Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Loli (art. 243-C, art. 243-D, art. 258, art. 258-, todos do CBJD)

Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, prova ou equivalente, o infrator poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).

II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).

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